A Comunidade de Madrid autoriza a realização de corridas com 40% da capacidade e máximo de 6000 pessoas.

Está confirmada a celebração da Feira de San Isidro programada pela Casa Matilla na praça de touros de Vistalegre, a primeira grande feira da temporada após a suspensão de Sevilha.

O Diário Oficial da Comunidade de Madrid (BOCM) publicou neste sábado a alteração pelo Ministério da Saúde da Portaria 668/2020, de 19 de junho, que permitirá a realização de espetáculos taurinos nesta comunidade autônoma. Este regulamento significa não só poder oferecer o festival de Las Ventas, mas também que a Feira de San Isidro programada pela Casa Matilla na Praça de Toiros de Vistalegre.

Este é o regulamento que o BOCM recolhe sobre os espetáculos taurinos:

1. Todas as praças, locais e instalações da praça de toiros, incluindo a Praça de Toiros de Las Ventas, podem realizar a sua atividade tauromáquica, desde que o público permaneça sentado, com assento pré-atribuído, e não mais de quarenta por cento da capacidade autorizada e de presença máxima limite de 6.000 pessoas.

Nas atividades realizadas nesses locais, o agrupamento de participantes pode ser facilitado para até no máximo seis pessoas.

Em todos os momentos, deve ser garantido o uso de máscara, bem como que, entre os grupos de pessoas que adquirem as localidades em conjunto, haja pelo menos uma localidade que não seja utilizada, tanto na fila da frente como na fila de trás e nos dois lados do grupo.

Além disso, deve haver um plano de ação específico com as medidas de higiene e prevenção consideradas necessárias para garantir a manutenção da atividade nas condições sanitárias exigidas pela regulamentação em vigor.

2. As instalações devem expor a capacidade máxima ao público e estabelecer sistemas de contagem e controle.

3. A circulação de pessoas no recinto deve ser organizada de forma a que a distância de segurança interpessoal seja respeitada.

A abertura das portas será feita com antecedência para permitir o acesso escalonado. A saída de público deve ser assegurada que também se faça de forma escalonada por zonas, garantindo a distância de segurança entre as pessoas, e deve ser assinalada por meio de sinalização adequada.

4. Para além do cumprimento geral das medidas de higiene e prevenção estabelecidas, caso seja prestado qualquer tipo de serviço de hotelaria e restauração, a sua prestação será ajustada ao disposto nas condições de prestação do serviço no estabelecimentos hoteleiros e restaurantes. O consumo de bebidas e refeições só pode ser efectuado na área especificamente designada para o efeito, na qual se mantêm as distâncias e as medidas de segurança estabelecidas neste Despacho para esta actividade.

5. Não será permitida a venda de bebidas ou alimentos em regime de itinerância dentro do recinto da praça, nem o seu consumo fora dos locais indicados para o efeito.

6. Não será permitido fumar em espaços ao ar livre quando distâncias de segurança de pelo menos dois metros com outras pessoas não podem ser garantidas.

7. Os materiais que são fornecidos aos usuários durante o desenvolvimento da atividade e que são de uso compartilhado, como almofadas ou similares, só podem ser utilizados se forem desinfetados antes e após cada uso.

8. A realização de reconhecimento dos toiros com acesso ao público é permitida desde que seja efectuada em condições que permitam manter as medidas de prevenção e distância de segurança previstas no presente Despacho.

9. A actividade das escolas taurinas obedece ao disposto no artigo do presente decreto que regula as condições de formação não regulamentada.

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