Calejo Pires fundamenta inconstitucionalidade das medidas fiscais contra tauromaquia

Numa carta aberta que dirige a Marcelo Rebelo de Sousa, o ganadero e advogado Dr. Manuel Calejo Pires propugna pela fiscalização preventiva da medida fiscal junto do Tribunal Constitucional.

Na sequência da proposta do governo para o Orçamento do Estado para 2019, das declarações da Ministra da Cultura a justificar o IVA mais penalizador para a tauromaquia e da “troca de correspondência” de Manuel Alegre e António Costa no Público, Manuel Calejo Pires apresenta os fundamentos que determinam a insconstitucionalidade da medida do Governo.

Assim escreveu o advogado, na carta aberta dirigida ao Presidente da República que transcrevemos na íntegra:

«

Exmo Senhor Presidente da República

Excelência

O Senhor Primeiro Ministro, numa carta aberta em resposta a Manuel Alegre, além de várias considerações pessoais, surpreendente e ofensivamente, anti-taurinas, fez as seguintes declarações:

“A fiscalidade não se destina só ao financiamento do Estado. Deve ser também um instrumento de redistribuição de rendimentos e pode ser ainda promotor de políticas e indutor de comportamentos.”

Nada haveria a apontar a este conceito de fiscalidade se não fosse o contexto, pois logo a seguir, na mesma carta aberta e a este propósito, diz o Primeiro Ministro:

“Como homem da Liberdade tenho também de respeitar os cidadãos que, como eu, rejeitam a tourada como manifestação pública de uma cultura de violência ou de desfrute do sofrimento.”

Ou seja, o Senhor Primeiro Ministro entende que é legítimo utilizar a fiscalidade como indutor de comportamentos em desfavor da tauromaquia, porque, pessoalmente, a considera:
“ manifestação pública de uma cultura de violência ou de desfrute do sofrimento “

Ora, como V. Exa, ilustríssimo constitucionalista, sabe, melhor que ninguém, a Constituição Portuguesa consagra que :

“ A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”(art. 2.º)

“O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.” (número 2 do Artigo 43.º)

“Todos têm direito à educação e à cultura.” (nº 1 do Artigo 73.º)

São “Tarefas fundamentais do Estado: …
Proteger e valorizar o património cultural do povo português….”
( alínea e) do artigo 9.º)

Ora, sendo certo que a Tauromaquia faz parte da Cultura (conforme consta no preâmbulo do DL 89/2014: “A tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante do património da cultura popular portuguesa.”), é claramente inconstitucional esta pretensão do governo e do Senhor Primeiro Ministro.

É, assim, dever de V.Exa, requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade desta medida.  »               

                                                                                                                                                                             

Artigos Similares

Destaques